Termo de Deliberação de Sócios da Advocacia Bettiol S/C
Política de Conduta Profissional
Versão atualizada
Os sócios de Advocacia Bettiol S/A (“Sociedade"), na forma do seu Contrato
Social, neste ato, tendo em vista o objetivo de preservar a reconhecida
reputação e credibilidade da Sociedade, deliberam adotar a seguinte “Política de
Conduta Profissional”, para fins de (i) orientação de seu quadro profissional
quanto a posturas e condutas adequadas, exigidas na colaboração para a
atividade da Sociedade, e (ii) informação dessa postura aos clientes,
colaboradores, parceiros, fornecedores, órgãos e instâncias junto aos quais a
Sociedade atua.
Nesse propósito, os sócios convergem para a fixação de regras deontológicas
assim organizadas:
I- Padrão Ético - O maior patrimônio da Sociedade é a sua credibilidade,
decorrente de conceituada reputação, e a melhor forma de preservá-la é
pautando suas ações e condutas pelos mais elevados e rigorosos padrões éticos
e profissionais, observando e cumprindo todas as normas aplicáveis à sua
atividade profissional, em especial o "Estatuto da Advocacia e da OAB” (Lei n.
8906/1994), o “Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” (Diário
da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p. 31.210-31.220), o "Código de Ética e Disciplina da
OAB” (Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004), a Lei n. 9.613/1998,
conforme alterada (“Lei sobre Lavagem de Dinheiro”) e a Lei nº 12.846/2013
("Lei Anticorrupção”), diplomas esses que devem nortear todas as atividades do
seu quadro profissional.
A título de exemplificação, mas não de exaustão das práticas proibidas pelo
padrão Ético da Sociedade, nenhum profissional dos seus quadros poderá:
(a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(b) financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção;
(c) utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
(d) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito
das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro
nacional. Todos os integrantes do quadro profissional da Sociedade deverão formalizar sua adesão ao presente termo.
II- Não Discriminação - Junto ao público interno ou externo, nenhuma
forma de discriminação será tolerada por profissional integrante da Sociedade,
seja em função de sexo, raça, religião, estado civil, idade, orientação sexual ou
deficiência. Assim, nenhum assédio será tolerado, entendido como tal atitude
depreciativa, ofensiva, severa, perversa ou intimidadora, de qualquer natureza,
que resulte ou possa resultar em ambiente de trabalho hostil ou desagradável.
III- Sigilo e Confidencialidade - Toda informação que não seja pública ou
cuja divulgação não tiver sido autorizada pela pessoa a quem se refere será
considerada confidencial e somente será utilizada no desempenho dos serviços
contratados junto à Sociedade, e somente será partilhada com outros
profissionais que dela necessitem para contribuir com os referidos serviços. Essa
obrigação de sigilo permanecerá válida, mesmo após eventual desligamento do
profissional dos quadros da Sociedade.
IV- Informações Privilegiadas de Companhias Abertas - Especial atenção à
obrigação de confidencialidade será dada a informações sigilosas de companhias
abertas ainda não divulgadas ao mercado, assim como à utilização das mesmas
para negociar os títulos dessas empresas, direta ou indiretamente, ou permitir
que terceiros o façam.
V- Patrimônio da Sociedade - Todo equipamento e material da Sociedade
deverá ser utilizado única e exclusivamente para o desempenho da atividade
profissional da mesma, sendo vedada qualquer outra utilização.
VI- Conflito de Interesses - Toda a representação da Sociedade e atuação a
seu serviço deverá ser pautada única e exclusivamente pelo melhor interesse da
Sociedade, livre da influência de qualquer benefício pessoal ao profissional
envolvido, direta ou indiretamente, de qualquer natureza ou por qualquer
motivo, seja em contratações ou seja na definição ou execução de estratégias.
Os profissionais devem prestar especial atenção quanto ao recebimento de
presentes de fornecedores, colaboradores externos e outros, se o valor dos
mesmos possam constranger o profissional a não desempenhar sua atividade no
melhor interesse da sociedade. Toda remuneração devida por clientes deve ser
auferida pela Sociedade, que distribuirá os resultados na forma do Contrato
Social.
VII- Concorrência - A prestação dos serviços pela Sociedade deve ser exercida
com base na concorrência leal. Não devem ser feitos comentários que possam
afetar a imagem dos concorrentes ou contribuir para a divulgação de boatos
sobre eles, devendo o concorrente ser tratado com o mesmo respeito que
Sociedade espera ser tratada. É expressamente vedado o fornecimento, a
terceiros, incluindo concorrentes, de informações estratégicas, confidenciais ou,
sob qualquer outra forma, prejudiciais aos negócios ou à imagem da Sociedade
ou de seus clientes.
VIII- Punição - A conduta em desacordo com a presente política implicará a
punição do profissional envolvido, após o devido procedimento de apuração e
defesa, pena essa que variará entre mera advertência até o desligamento do
profissional dos quadros da Sociedade, conforme a gravidade ou repetição da
conduta, sem prejuízo da responsabilidade do mesmo em ressarcir a Sociedade
pelos danos sofridos em razão da responsabilidade civil e administrativa desta
por tais atos.
IX- Procedimento - Os casos de infração ao Padrão Ético ou à Política de
Conduta Profissional deverão ser obrigatoriamente informados aos sócios, por
qualquer integrante do quadro profissional que deles tomar conhecimento,
juntamente com todos os elementos disponíveis, para que os sócios possam
realizar reunião de Compliance, ouvindo o profissional, cuja decisão poderá ser
no sentido de adverti-lo, firmar termo de compromisso, ou, ainda, instaurar
inquérito administrativo interno.
Quando se constatar que o ato praticado pelo profissional, não indica
incompatibilidade para o desempenho das funções, poderá optar-se por firmar
um termo de compromisso, por meio do qual, o profissional deverá reconhecer
a divergência de sua conduta às normas estabelecidas nesta Política e a
necessidade de ajuste de sua conduta às referidas normas.
A instauração de inquérito administrativo interno ocorrerá quando a infração
cometida pelo profissional for: (i) grave; (ii) passível de causar prejuízo à Sociedade; ou (iiii) tipificada na Lei Anticorrupção, na Lei sobre Lavagem de
Dinheiro, no Estatuto da OAB, no Código de Ética e Disciplina da OAB ou no
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
São assegurados neste procedimento a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Após a conclusão do inquérito administrativo interno, ponderada a gravidade da
ocorrência, o profissional pode ser responsabilizado e sujeitar-se às seguintes
sanções: (i) suspensão de até 30 (trinta) dias, sem remuneração; ou ii)
desligamento.
As penalidades internas previstas não excluem a obrigação da Sociedade de
informar, quando exigido pela lei ou pela regulamentação, as autoridades
competentes sobre atos, de que tome ciência, praticados por profissional em
violação à legislação vigente.
X- Seminários - A Sociedade realizará seminários e treinamentos
periódicos para orientação de seus profissionais.
XI- Orientações - Os sócios deliberarão sobre eventuais dúvidas e
esclarecimentos quanto à presente Política.